HOMEOPATIA
A TERAPIA VIBRACIONAL QUE CUIDA DOS BRASILEIROS
HÁ QUASE DOIS SÉCULOS
A prática homeopática completa 220 anos em 2016 e
segundo um relatório da O.M.S. (Organização Mundial da Saúde), é a “medicina não convencional” mais
difundida no mundo.
A Homeopatia foi introduzida no Brasil em 1840 e há
registros mostrando que desde então a população brasileira tem usufruído de
seus benefícios.
A prática da homeopatia já é consolidada há mais de
dezessete décadas. Existem farmácias homeopáticas com mais de cem anos de
atividade.
A homeopatia conta entre seus praticantes com nomes
como o escritor Monteiro Lobato, fazendeiros, militares, padres e religiosos e
qualquer pessoa que decidisse se informar sobre o uso dos medicamentos
homeopáticos disponível em vários livros publicados para este fim, desde o fim
do século XIX.
Este uso popular da homeopatia a manteve viva no
Brasil até nossos dias e, somente em 1980, o CFM (Conselho Federal de Medicina)
reconheceu, tardiamente, a Homeopatia como uma especialidade médica.
O uso popular da homeopatia é um
direito adquirido do povo, garantido na Constituição Federal, isto é, uma
prática usada por médicos e não médicos.
De acordo com o Decreto 57.477, de 20
de dezembro de 1965, em seu art. 11, qualquer pessoa idônea está autorizada a
suprir a população local com a venda de produtos homeopáticos.
Dentro deste espírito, temos a Portaria
17 de 22/08/66, no Art. 9, que estabelece que algumas substâncias da lista
publicada no Diário Oficial da União estão restritas à venda exclusivamente sob
receita médica, são elas nas diluições D1 e D2. As diluições C3, C4 e C5 em
diante são livres para o público em geral.
Sete anos antes de ser reconhecida como
especialidade médica, a homeopatia para não médicos foi regulamentada por
decreto presidencial, editada pelo Mal. Humberto Castelo Branco. Em 17/12/1973,
o Congresso nacional votou o projeto de lei que gerou a lei nº 5.991, que no
art.13, estabelece que há homeopatias livres e homeopatias tóxicas, sendo que
estas últimas dependem de receita médica. As homeopatias que não contêm
elementos tóxicos, preparadas pelo processo das diluições e sucussões, são
livres para qualquer pessoa adquiri-las nas farmácias homeopáticas. Confira a lei na íntegra acessando
esse link: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5991.htm
Temos ainda o decreto nº 79.094, de
05/01/1977, publicado no Diário Oficial da União em 06/01/1977, reforçando a
legislação de que a homeopatia independe do modelo alopático e pode ser
exercida por terapeutas homeopatas.
Afim de eximir de qualquer dúvida o
direito de ter acesso ao conhecimento da homeopatia e ao exercício de sua
prática por qualquer pessoa, o Poder Judiciário confirma, de acordo com o parecer do Procurador da República, Fernando de
Almeida Martins, em 29/01/2004:“...Portanto,
tendo em vista os ensinamentos do mestre Friedrich Müller, a Homeopatia não faz
parte da área da norma subjacente ao programa do preceito constitucional que
estabelece a limitação ao exercício profissional da medicina, não procedendo a
alegação do Conselho Federal de Medicina de que a Homeopatia é prática médica
exclusiva”.
Além deste parecer, segue abaixo outras leis
federais que garantem o livre exercício da homeopatia, desde que respeitadas as
devidas limitações (a indicação de homeopatias tóxicas é exclusividade médica):
- As homeopatias tóxicas (restritas a indicação médica)
e as não tóxicas (homeopatias livres) estão listadas pela ANVISA e publicadas
no DOU, (RDC 139/2003 de 29/05/2003). Assim, quem tem o conhecimento da
homeopatia e sabendo quais são as homeopatias livres, poderá usá-las, assumindo
a responsabilidade por seus atos praticados. Para conhecer as homeopatias
livres e as com exigência de receita médica, a ANVISA publicou uma tabela no
DOU 05/08/2003. Confira aqui:
- Portaria
MS/GM nº 971, de 3 de Maio de 2006, Publicada dia 4 de junho de 2006, no
Diário oficial da União, reconhece a homeopatia como
um labor exercido por diferentes profissionais, além do médico
homeopata.
- Ocupação de “Terapeuta Naturista” é livre. A
Presidência da República – Secretaria de Relações Institucionais e o Ministério
do Trabalho e Emprego, reconheceram que “a não regulamentação de uma profissão não implica na proibição de seu
exercício”. A Constituição Federal de 1988, através de preceitos contidos no
inciso XIII, do Art. 5º e o inciso VII, do Art. 170, assegura a plena liberdade
de exercício de atividade laborativa ou econômica, independente de autorização
ou normatização do Poder Público.
- A Classificação
Brasileira de Ocupações – CBO é um
documento que retrata a realidade das profissões do mercado de trabalho
brasileiro, sem diferenciação entre as profissões regulamentadas e as de livre
exercício profissional.
Ocupação
Reconhecida pelo Ministério do Trabalho e Emprego CBO - 3221 - 25 (Homeopata Não Médico)
Assim, o Poder Executivo do
Governo Federal, a exemplo do Poder Judiciário, reconhece oficialmente que o
homeopata não médico é uma atividade livre.
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